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No tutorial passado, finalizamos a parte dessa série de tutoriais onde aprendemos sobre o ativo circulante, no presente tutorial vamos ver um novo grupo de contas do ativo, chamado de ATIVO REALIZAVEL A LONGO PRAZO.
Vamos lá?
O Ativo Realizável a Longo Prazo:
Inicialmente vamos ver o diz a lei, sobre as contas de ativo realizável a longo prazo.
Ativo
Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo:
I - no ativo circulante: as disponibilidades, os direitos realizáveis no curso do exercício social subseqüente e as aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte;
II - no ativo realizável a longo prazo: os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte, assim como os derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas (artigo 243), diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia;
Vejam que o inciso II do artigo 179 da lei 6.404, trata das contas ativo realizável a longo prazo.
Resumidamente, podemos dizer que serão classificadas no ativo realizável a longo a longo prazo, todos os direitos que se realizarão após o fim do exercício social subseqüente.
Por exemplo, um dos exercícios que corrigimos no tutorial passado, que era o seguinte:
6 – Uma empresa efetuou uma aplicação financeira em 31/12/2006, sendo que o valor deve ficar aplicado pelo período de 15 meses, nesse tempo a empresa não pode mexer no dinheiro, tendo seu exercício social encerrando em 31/12, em que sub-grupos do ATIVO CIRCULANTE essa conta ficaria classificada?
Vimos durante a correção do mesmo, que como o prazo para resgate da aplicação financeira, ultrapassará o exercício social subseqüente, que se encerra após 31/12/2007, mas especificamente por volta de 31/03/2008. Assim o prazo para resgatar essa aplicação financeira ultrapassa o exercício social subseqüente por 3 meses. Logo, estará se realizando após o termino do exercício social subseqüente, dessa forma essa conta será classificada em ATIVO REALIZAVEL A LONGO PRAZO, por esse motivo.
Mas vamos analisar o texto da lei, para o compreendermos por completo.
Características do Ativo Realizável a Longo Prazo:
Vejam que o inciso II diz inicialmente que serão classificados no ativo realizável a longo prazo, os direitos realizáveis após o termino do exercício seguinte, um exemplo foi o da questão do ultimo exercício que comentamos acima, mas existem dezenas de tipos de diretos que podem ser realizados após o termino do exercício seguinte, um deles é derivadas de vendas com parcelamentos muitos longos, tipo um financiamento em 30 vezes ou mais, vamos compreender melhor, para tanto imaginem o seguinte:
Uma venda no valor de R$ 3.600,00, a ser paga em 36 parcelas de R$ 100,00, a data da venda foi 10/01/2006, e o exercício social da empresa se encerra sempre no dia 31 de dezembro. Sendo a primeira parcela a ser recebida daqui a 30 dias, ou seja, os recebimentos se iniciarão em 10/02/2006.
Logo, teremos recebimentos referentes a essas vendas nas seguintes datas:
10/02/2006, 10/03/2006, 10/04/2006, 10/05/2006, 10/06/2006, 10/07/2006, 10/08/2006, 10/09/2006, 10/10/2006, 10/11/2006, 10/12/2006, 10/01/2007, 10/02/2007, 10/03/2007, 10/04/2007, 10/05/2007, 10/06/2007, 10/07/2007, 10/08/2007, 10/09/2007, 10/10/2007, 10/11/2007, 10/12/2007, 10/01/2008, 10/02/2008, 10/03/2008, 10/04/2008, 10/05/2008, 10/06/2008, 10/07/2008, 10/08/2008, 10/09/2008, 10/10/2008, 10/11/2008, 10/12/2008, e 10/01/2009.
Bastante tempo não é mesmo?
Mas voltando ao assunto, vejam que as seguintes parcelas vencerão até o termino do exercício social seguinte que se encerrará em: 31/12/2007.
10/02/2006, 10/03/2006, 10/04/2006, 10/05/2006, 10/06/2006, 10/07/2006, 10/08/2006, 10/09/2006, 10/10/2006, 10/11/2006, 10/12/2006, 10/01/2007, 10/02/2007, 10/03/2007, 10/04/2007, 10/05/2007, 10/06/2007, 10/07/2007, 10/08/2007, 10/09/2007, 10/10/2007, 10/11/2007, 10/12/2007.
Assim temos um total de 23 parcelas, que receberemos até o termino do exercício social subseqüente, e elas totalizam R$ 2.300,00.
As demais parcelas:
10/01/2008, 10/02/2008, 10/03/2008, 10/04/2008, 10/05/2008, 10/06/2008, 10/07/2008, 10/08/2008, 10/09/2008, 10/10/2008, 10/11/2008, 10/12/2008, e 10/01/2009.
Só serão realizadas após o termino do exercício social subseqüente, ou seja, após 31/12/2007, e elas totalizam R$ 1.300,00 (13 parcelas de R$ 100,00).
Assim esses R$ 1.300,00 relativos as parcelas que somente serão recebidas após o termino do exercício social subseqüente, serão classificados no ativo realizável a longo prazo.
Por conta desse nome dado aos ativos que exigirão maiores tempo para sua realização, ativos realizáveis a longo prazo, as contas de ativo circulante também são conhecidas como contas de curto prazo.
Mas vamos continuar a entender o inciso II da lei 6.404, para completarmos nosso aprendizado sobre as contas de ativo realizável a longo prazo.
Voltamos a analisar o texto da lei que é o seguinte:
II - no ativo realizável a longo prazo: os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte, assim como os derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas (artigo 243), diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia;
Vejam que ela diz que serão classificados no ativo realizável a longo prazo, os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte, assim como os derivados de vendas. Ou seja, tanto os direitos realizáveis após o termino do exercício seguinte (exemplo da aplicação financeira de 15 meses, após esse prazo a empresa tem o direito de retirar o seu dinheiro), bem como os direitos derivados de vendas, como utilizamos no exemplo acima.
Mas continuando em nossa interpretação, vejam que a lei diz que também serão classificados no ativo realizável a longo prazo, os adiantamento ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas (artigo 243).
Mas o que viria a ser isso?
Adiantamento ou Empréstimos a sociedades coligadas ou controladas (artigo 243).
Por enquanto vamos nos preocupar somente em entender o que é coligada e controlada, mais tarde voltaremos a estudar mais a fundo o artigo 243 e todos os seus parágrafos, por enquanto vamos nos aprofundar somente nos parágrafos 1 e 2,
O texto completo do artigo 243, é o seguinte:
Art. 243. O relatório anual da administração deve relacionar os investimentos da companhia em sociedades coligadas e controladas e mencionar as modificações ocorridas durante o exercício.
§ 1º São coligadas as sociedades quando uma participa, com 10% (dez por cento) ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.
§ 2º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.
§ 3º A companhia aberta divulgará as informações adicionais, sobre coligadas e controladas, que forem exigidas pela Comissão de Valores Mobiliários.
Vejam que o parágrafo primeiro trata das sociedades coligadas, e o segundo trata das sociedades coligadas.
Pelo que diz o parágrafo primeiro do artigo 243, são sociedades coligadas quando uma empresa tem participação no capital social (é sócia) de outra empresa, com 10% ou mais do capital social, sem controla-la.
Imaginem o seguinte nossa empresa resolve ser sócia de outra empresa, a empresa B, por um motivo qualquer (veremos alguns dos motivos que levam uma empresa a fazer isso, quando falarmos sobre Equivalência Patrimonial), o capital da empresa B, é de R$ 15.000,00, e um dos sócios dela esta saindo e colocou a venda a quantia de R$ 3.000,00 relativos a 20% de sua participação no capital social, e nossa empresa compra essa participação do sócio que esta saindo pagando-o o valor de R$ 3.000,00, nossa empresa agora passou a ter 20% do da empresa B, ou seja, de acordo com o que a lei diz, a empresa B, passou a ser nossa coligada.
Vamos agora entender o parágrafo segundo do artigo 243.
Agora imaginem que a empresa B, com um capital de R$ 15.000,00, e que o sócio que esta saindo dela detém 60% do capital social da empresa, ou seja, R$ 9.000,00, e que nossa empresa compra essa participação. Vejam que como a empresa comprou a maior parte do capital social 60% (só restam 40%), a nossa empresa passou a controla-la, ou seja, como agora temos a maior parte no capital da empresa B, a nossa empresa agora, passa a controla-la. Afinal temos a maior parte do capital social da empresa, logo, somos “mais donos” da empresa B do que os demais sócios que só tem os 40% restantes.
Esse tipo de controla acima, quando a nossa empresa participa diretamente do capital de outra empresa, controlando-a, é chamado de controle direito.
Mais poderíamos ter o controle de outra empresa, indiretamente, da seguinte forma, vamos chamar a nossa empresa de empresa A, que tem participação direta no capital social da empresa B, conforme visto acima, agora vamos considerar que a empresa A tinha ainda outra participação em empresas, na empresa C, onde detinha 30% de participação nesta, até o presente momento C é coligada de A, porque A não possui total controle de C, ou seja, tem outros sócios que por terem maiores participações no capital social da empresa C, tem o controle dela.
Agora supondo que a empresa B, tinha 40% do participação no capital da empresa C.
Nessa condição, onde a empresa tem um pedaço do capital de C (30%), e a empresa B (40%) outro pedaço, a soma das duas participações (70%) dá a empresa A o controle da empresa C, o controle indireto, porque A tem o controle da empresa B, que possui 40% da empresa C, sendo que os 40% de B somados aos 30% de A, totalizam 70% de participação na empresa C.
Esse é o chamado controle indireto.
Voltaremos a falar sobre esses tipos de controles quando falarmos sobre, Equivalência Patrimonial, isso mais pra frente.
Mas por enquanto vamos entender o seguinte:
Sociedade Coligada é aquela na qual nossa empresa participa com 10% ou mais no capital social, sem controla-la.
E Sociedade Controlada, é aquela na qual nossa empresa detém o controle dela, seja direta ou indiretamente, esse controle é feito de acordo com a quantidade de ações (ou cotas do capital social) que uma empresa possui em relação a outra.
Um outro detalhe importante é que ás vezes com 10% de participação no capital social de uma empresa, outra pode controla-la, basta para isso que o capital dessa empresa esteja, tão repartido, que ninguém tenha mais do que 10% de participação no capital social dela. Nesse caso a empresa, com 10% de participação no capital social, passaria a ter o controle dela.
Bom entendido o que são sociedades coligadas e controladas. Vamos continuar a nossa interpretação do artigo, vejam que a lei diz que adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas, também serão classificadas no ativo realizável a longo prazo.
E Percebam que aqui a lei em nenhum momento tratou de dizer serão somente os adiantamentos ou empréstimos, que serão realizados após o termino do exercício social seguinte.
E na verdade independerá do prazo estipulado para recebimento do adiantamento ou empréstimo, se for um empréstimo que a empresa (coligada ou controlada) deva pagar daqui a dois meses, ele OBRIGATORIAMENTE deverá ser classificado no ativo realizável a longo prazo.
Ou seja, para esse tipo de operação com coligadas ou controladas, não existirá classificação no ativo circulante.
Mas porque isso?
Na verdade existem uma série de fatores, que fazem uma empresa participar do capital de outra empresa, e geralmente sempre existe um certo “interesse” nessa participação (como dito, voltaremos a falar mais sobre essas participações, inclusive com maior riqueza de detalhes, quando falarmos sobre Equivalência Patrimonial), na pratica é raro esse dinheiro voltar a empresa, logo se estivesse apresentando ele no ativo circulante, estaria mostrando que estaria esperanço receber esse valor, quando na verdade é bem provável que isso não aconteça.
Ok?
Então vamos continuar o nosso estudo.
Vejam que também serão classificados no ativo realizável a longo prazo, os adiantamentos ou empréstimos a diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia.
A finalidade deste procedimento é o mesmo que o exposto quando falamos de empréstimos a sociedades coligadas e controladas, ou seja, não mostrar no ativo circulante, um valor que represente um direito, que provavelmente demorará a ser recebido.
Então também não importa se o adiantamento, será efetivamente pago no mês seguinte ou daqui a 5 anos, ele será classificado no ativo realizável a longo prazo.
Agora vejam que temos uma exceção ao final do inciso segundo:
II - no ativo realizável a longo prazo: os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte, assim como os derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas (artigo 243), diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia.
Essa parte final, quer dizer o seguinte, que os empréstimos, a coligadas, controladas, diretores, acionistas ou participantes no lucro, poderão ser classificados de acordo com a operação (ativo circulante no caso de recebimento até o final do exercício seguinte, ou ativo realizável a longo prazo, caso o recebimento seja após termino do exercício social seguinte), desde que a atividade da empresa que fez o empréstimo, seja efetivamente essa, ou seja, de fazer empréstimos, tal como financeiras, mas é lógico que a operação aqui deverá ser realizada como se fosse para qualquer outro cliente, estamos falando de um negocio efetuado normalmente.
Bom assim finalizamos o nosso estudo sobre as contas de ativo realizável a longo prazo, no próximo tutorial, vamos começar a estudar as contas de ativo permanente e suas divisões, afim de terminarmos o nosso estudo sobre as contas de ativo, após novamente faremos alguns exercícios de fixação.
Ok?
Então até a próxima.
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