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Primeiramente importa salientar que o cálculo dos encargos sociais é feito tomando-se como base de cálculo o salário-de-contribuição. Vem da Instrução Normativa INSS/DC Nº 100/2003, as definições de base de cálculo e salário-de-contribuição.
BASE DE CÁLCULO:
“Art. 73 - Base de cálculo da contribuição social previdenciária é o valor sobre o qual incide uma alíquota definida em lei para determinar o montante da contribuição devida.”
Quanto aos seus limites, veja o que dispõe o art. 74:
“Art. 74 -A base de cálculo da contribuição social previdenciária dos segurados do RGPS é o salário-de-contribuição, observados os limites mínimo e máximo.”
“ Art. 75 - Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos que lhe são pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou de acordo coletivo de trabalho ou de sentença normativa, observado o disposto no inciso I do § 1º e §§ 2º e 3º do art. 74”;
Veja o que dispõe o § 1º e inciso I, bem como os §§ 2º e 3º, do art. 74, acima referidos:
“ § 1º - O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde:
I - para os segurados empregado e trabalhador avulso , ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou ao piso estadual conforme definido na Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, ou, inexistindo estes, ao salário mínimo, tomados nos seus valores mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês;
Vale observar que para as categorias que possuem piso salarial legal – que pode ser entendido como o salário mínimo definido para uma determinada categoria profissional – este será o limite mínimo do salário-de-contribuição.
§ 2º - O limite máximo do salário-de-contribuição é o valor definido, periodicamente, pelo Ministério da Previdência Social (MPS) e reajustado na mesma data e com os mesmos índices usados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
§ 3º - Quando a remuneração do segurado empregado, inclusive do doméstico e do trabalhador avulso, for proporcional ao número de dias trabalhados durante o mês ou das horas trabalhadas durante o dia, o salário-de-contribuição será a remuneração efetivamente paga, devida ou a ele creditada, observados os valores mínimos mensal, diário ou horário, previstos no inciso I do § 1º.
II - para o segurado empregado doméstico a remuneração registrada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou comprovada mediante recibos de pagamento, observado o disposto no inciso II do § 1º e §§ 2º e 3º do art. 74;
III - para o segurado contribuinte individual:
a)filiado até 28 de novembro de 1999, que tenha perdido a qualidade de segurado após esta data, considerando os fatos geradores ocorridos a partir da nova filiação, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;
b) filiado até 28 de novembro de 1999, considerando os fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, o salário-base, observada a escala transitória de salários-base;
c) filiado a partir de 29 de novembro de 1999, considerando os fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observado os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;
d) independentemente da data de filiação, considerando os fatos geradores ocorridos desde 1º de abril de 2003, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
IV - para o segurado facultativo:
a)filiado até 28 de novembro de 1999, considerando competências até março de 2003, o salário-base, observada a escala transitória de salários-base;
b)filiado a partir de 29 de novembro de 1999, o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição;
c)independentemente da data de filiação, a partir da competência de abril de 2003, o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
§ 1ºA escala transitória de salários-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao RGPS, foi extinta em 1º de abril de 2003, por força da Lei nº 10.666, de 2003.
§ 2ºO salário-de-contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), do auxiliar de condutor autônomo e do operador de máquinas, bem como do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, corresponde a vinte por cento do valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, não se admitindo a dedução de qualquer valor relativo a dispêndios com combustível e manutenção do veículo, ainda que figure discriminada no documento parcela a este título.
§ 3ºO percentual de vinte por cento referido no § 2º, foi fixado pela Portaria/MPAS nº 1.135, de 5 de abril de 2001 , sendo aplicado para fatos geradores ocorridos desde 5 de julho de 2001, aplicando-se até 4 de julho de 2001, o percentual de onze vírgula setenta e um por cento.
§ 4ºO salário-de-contribuição para o segurado cooperado filiado a cooperativa de trabalho é o valor recebido ou a ele creditado resultante da prestação de serviços a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, por intermédio da cooperativa, observado o disposto no § 2º.
§ 5ºO salário-de-contribuição do síndico ou do administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, isento de pagamento da taxa de condomínio, é o valor da referida taxa, observados os limites mínimo e máximo e ressalvado o disposto no art. 86.
§ 6ºO salário-de-contribuição do produtor rural pessoa física, enquadrado como contribuinte individual, é o valor por ele declarado em razão do exercício da atividade rural por conta própria, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
§ 7ºO segurado especial, além da contribuição de que trata o inciso I do art. 257, poderá usar da faculdade de contribuir na forma do art. 92, sobre o valor por ele declarado, mantendo a qualidade de segurado especial no RGPS, devendo, para tanto, utilizar o código de pagamento específico para sua contribuição individual, definido no Anexo I .
Os códigos de pagamento específicos acima referidos (e não o código) constantes do Anexo I, são: 1503 – Segurado Especial Recolhimento Mensal NIT/PIS/PASEP e 1554 – Segurado Especial Recolhimento Trimestral – NIT/PIS/PASEP.
Oportuno lembrar que os códigos de pagamento utilizados para recolhimento de encargos sociais decorrentes de demandas trabalhistas, são os seguintes:
1708 - Ação Trabalhista - NIT/PIS/PASEP
2801 - Ação Trabalhista CEI
2810 - Ação Trabalhista CEI Recolhimento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)
2909 - Ação Trabalhista CNPJ/MF
2917 - Ação Trabalhista - CNPJ/MF Recolhimento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.)
Assim, apenas para citar um exemplo, um produtor rural, pessoa física (referido no inciso I do art. 257 da IN 100/03), que tenha que recolher encargos sociais em decorrência de ação trabalhista, utilizará o código 1708 e não o código 1503.
É bastante comum, na prática, a ocorrência de recolhimentos feitos mediante a utilização de códigos que não aqueles próprios à espécie, em flagrante confronto com o disposto no art. 143, da IN 100/03:
“Art. 143. Os fatos geradores de contribuições sociais decorrentes de reclamatória trabalhista deverão ser informados em GFIP, conforme orientações do Manual da GFIP, e as correspondentes contribuições sociais deverão ser recolhidas em documento de arrecadação identificado com código de pagamento específico para esse fim, conforme relação constante do Anexo I.”
§ 8º - O salário-de-contribuição para o contribuinte individual filiado a partir de 29 de novembro de 1999, que exercer atividade remunerada por conta própria, será o valor auferido no exercício da atividade, observados os limites mínimo e máximo, ainda que para recolhimento de contribuições em atraso, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 58.
§ 9º - A partir de 1º de abril de 2003, independentemente da data de filiação, o salário-de-contribuição para o ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que o valor despendido pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional, em face do seu mister religioso ou para a sua subsistência, independa da natureza e da quantidade do trabalho executado, é o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
A partir de 1º de maio de 2005 os limites mínimo e máximo para o salário-de-contribuição são, respectivamente, de: R$ 300,00 (trezentos reais) e R$ 2.668,15 (dois mil seiscentos e sessenta e oito reais e quinze centavos), nos termos do disposto no art. 2º da PORTARIA Nº 822, DE 11 DE MAIO DE 2005 – DOU DE 12/05/2005.
Salário-de-contribuição até R$ 800,45:
Alíquota de recolhimento ao INSS de 7,65 %
Salário-de-contribuição até R$ 800,46 a R$ 900,00:
Alíquota de recolhimento ao INSS de 8 ,65 %
Salário-de-contribuição até R$ 900,01 a R$ 1.334,07:
Alíquota de recolhimento ao INSS de 9 ,00 %
Salário-de-contribuição até R$ 1.334,08 a R$ 2.668,15:
Alíquota de recolhimento ao INSS de 11 ,00 %
As alíquotas de 7,65% (8,00%) e 8,65% (9,00%), para salários e remunerações até três salários mínimos, foram reduzidas em 0,35%, em razão do disposto no inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que instituiu a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira - CPMF.
A Instrução Normativa INSS/DC Nº 100/03 define em seu art. 78, incisos, alíneas e parágrafo único quais são os títulos de parcelas que não integram a base de cálculos para efeito de apuração de encargos sociais:
Art. 78 -Não integram a base de cálculo para incidência de contribuições:
I - os benefícios da Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
*** Atenção: o salário-maternidade configura-se uma exceção à regra. ***
II - as ajudas de custo e o adicional mensal percebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;
III - a parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT );
Veja o teor do supracitado art. 137, caput, da CLT:
“Art. 137 da CLT – Sempre que as férias forem concedidas após prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.”
Trata-se de indenização devida em decorrência da não concessão de férias dentro do respectivo período concessivo (12 meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito – art. 134 da CLT).
V - as importâncias recebidas a título de:
a)indenização compensatória de quarenta por cento do montante depositado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT);
b)indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não-optante pelo FGTS;
c)indenização por dispensa sem justa causa de empregado nos contratos por prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da CLT ;
“Art. 479 da CLT – Nos contratos que tenham termo estipulado,o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.”
d)indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal do contrato, conforme disposto no art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
e)incentivo à demissão;
f)aviso prévio indenizado;
g)indenização por dispensa sem justa causa, no período de trinta dias que antecede à correção salarial a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;
h)indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da CLT ;
“Art. 496 da CLT – Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.”
“Art. 497 da CLT – Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão de contrato por prazo indeterminado,paga em dobro.”
i)abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT ;
Trata-se da “venda” de 10 (dez) dias das férias.
“Art. 143 da CLT – É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.”
“Art. 144 da CLT – O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias de salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.”
j)ganhos eventuais e abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei;
k)licença-prêmio indenizada;
l)outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei.
VI - a parcela recebida a título de vale-transporte na forma de legislação própria;
VII - a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT ;
“Art. 470 da CLT – AS despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.”
VIII - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado;
Atenção ! As diárias que ultrapassarem 50% (cinqüenta por cento) do valor da remuneração mensal INTEGRAM O SALÁRIO PARA TODOS OS EFETIOS LEGAIS e, portanto, integram a base de cálculo para incidência das contribuições sociais. Referência: §§ 1º e 2º do art. 457, da CLT.
IX - a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 1977;
X - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
XI - o abono do Programa de Integração Social (PIS) ou o do Programa de Assistência ao Servidor Público (PASEP);
XII - os valores correspondentes ao transporte, à alimentação e à habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante de sua residência, em canteiro de obras ou em local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo MTE;
XIII - a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;
XIV - a complementação ao valor do auxílio-doença, pago pela empresa ao segurado empregado em gozo de licença remunerada, desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;
XV - as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;
XVI - o valor das contribuições, efetivamente pago pela pessoa jurídica, relativo a programa de previdência complementar privada, aberta ou fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT ;
XVII - o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou daquele a ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas médico-hospitalares ou com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;
XVIII - o valor correspondente a vestuário, a equipamentos e a outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho para a prestação dos respectivos serviços;
XIX - o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas;
XX - o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e de qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e desde que todos empregados e dirigentes tenham acesso a esse valor;
XXI - os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;
XXII - o valor da multa paga ao empregado em decorrência da mora no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho, conforme previsto no § 8º do art. 477 da CLT ;
“ § 8º do Art. 477 da CLT – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa a mora.”
O mencionado § 6º acima referido (em destaque), trata dos prazos para pagamento das verbas rescisórias.
XXIII - o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos da criança, quando devidamente comprovadas as despesas;
XXIV - o reembolso babá, limitado ao menor salário-de-contribuição mensal conforme Tabela Social publicada periodicamente pelo MPS e condicionado à comprovação do registro na CTPS da empregada do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição social previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos da criança;
XXV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT ;
XXVI - o valor despendido por entidade religiosa ou instituição de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecido em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado;
XXVII - as importâncias referentes à bolsa de ensino, pesquisa e extensão pagas pelas instituições federais de ensino superior, de pesquisa científica e tecnológica e pelas fundações de apoio, em conformidade com a Lei n.º 8.958, de 20 de dezembro de 1994.
Parágrafo único.As parcelas referidas neste artigo, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram o salário-de-contribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.
*** AGUARDE: Os encargos Sociais e a Justiça do Trabalho - Parte III ***
PARA INFORMAR E DESCONTRAIR...
Certa ocasião, estando no Balcão de atendimento de uma Vara do Trabalho ouvi uma solicitação, no mínimo inusitada, formulada por quem, salvo rotundo engano, parecia ser um diligente estagiário de curso de Direito: uma certidão de objeto em pé...
O serventuário, como melhor não poderia ser, restringiu-se a confirmar o teor do pedido formulado e fornecer a respectiva orientação: “O Doutor quer uma certidão de objeto e pé ? O Sr. deve requerer através de petição... Os emolumentos serão pagos no momento de retirada da certidão.
A Certidão de objeto, emitida pelo cartório judicial onde tramita o processo, apresenta uma síntese dos principais fatos ocorridos no processo, desde o ajuizamento da ação, até o momento em que solicitada a certidão.
Portanto, se precisar de um histórico dos fatos ocorridos em um processo, findo ou em curso, solicite a emissão de uma CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ.
TEMAS DOS 03 (TRÊS) PRÓXIMOS TUTORIAIS
Instrução Normativa 100/03 – INSS:
http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/INSS-DC/2003/100.htm
Lei Complementar Nº 103, de 14 de julho de 2000:
http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/43/2000/103.htm
Obs.: O desenvolvimento simultâneo de temas, através de abordagens intercaladas, visa a abordagem “em tempo real” das novas questões, interpretações, tendências, legislação e jurisprudência, relacionadas com o Direito do Trabalho. Para sua organização, atente para o tema principal (ex. “As novas competências da Justiça do Trabalho”) e para a indicação de subdivisão que lhe sucede (parte I, II, III e ect.). Ao final de cada tutorial você terá a informação sobre as futuras abordagens sobre o tema, através da seguinte indicação: “Aguarde publicação do tema: Jornada de Trabalho: Horas extraordinárias – Parte I.”
Prezado leitor: dúvidas, críticas, comentários e sugestões poderão ser formulados para trabalho77@terra.com.br.
Espero que este trabalho tenha contribuído para o seu desenvolvimento pessoal e/ou profissional. Até a próxima.
Luiz Vicente Junior.
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